terça-feira, 1 de abril de 2014

REFISPONTAL

LEI Nº. 1388, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante a emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro de 2014, vencidos até a data da adesão, e implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o Art.1°, desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM.
§ 1°. Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida a redução de 100% (cem por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º. Para a quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (tinta e seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
I – Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive;
II – Redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive;
III – Redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (dezesseis) parcelas inclusive;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 16 (dezoito) parcelas inclusive.
V – Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive
VI – Redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive.
VII – Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 28 (vinte e oito) parcelas inclusive
VIII – Redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 32 (trinta e dois) parcelas inclusive
IX – Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado em até trinta dias contados da data do deferimento do pedido de opção. E adesão ao REFISPONTAL
Art. 6º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 7º - O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado:
I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, sendo necessário para regularizar o atraso, o pagamento de juros de mora.
II - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 8º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 30 de agosto de 2014”.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 28 março de 2014.
EDGAR ROSSI RUDINEI REIS ALEXANDRE
Prefeito Procurador Geral

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